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Você já teve algum problema em suas importações em função de as embalagens e suportes de madeira serem condenadas pelo Mapa por risco fitossanitário? Se você já passou por isso, temos algumas novidades que podem ajudá-lo.

Nos processos de importação, nos quais a mercadoria é acondicionada em embalagens ou suportes de madeira, a fiscalização federal agropecuária poderá verificar a existência de não conformidades, proibindo a internalização dessas estruturas de madeira, o que gera uma série de transtornos e custos ao importador.

Segundo a Portaria 514/2022 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), são consideradas não conformidades:

I – presença de praga quarentenária viva;

II – presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer da área técnica competente pela análise de risco de praga do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;

III – sinais de infestação ativa de praga;

IV – ausência da marca IPPC;

V – ausência de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15;

VI – irregularidade na marca IPPC aplicada; ou

VII – irregularidade no Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15.

Nesses casos, a Portaria 514/2022 determina quais as medidas fitossanitárias aplicáveis, sendo elas: devolução da mercadoria e embalagens de madeira ao exterior (rechaço da mercadoria e de embalagens), dissociação da mercadoria e devolução das embalagens (rechaço das embalagens) e destruição das embalagens de madeira em território nacional; sendo essa última alternativa, uma medida ainda em avaliação em função dos altos custos de implantação e de infraestrutura necessárias a serem implementadas em áreas aduaneiras.

Atualmente a medida fitossanitária que se apresenta com maior viabilidade para os importadores é a dissociação da mercadoria das embalagens e suportes de madeira, com posterior reexportação das embalagens ao país de origem, cuja base legal também é descrita na Portaria do 514/2022 do Mapa, sendo obrigatório que todo o processo seja realizado em área de controle aduaneiro

O Art. 36. da Portaria do 514/2022 define que a mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira poderá ser liberada ao importador, desde que atendidas as seguintes condições:

  1. Realização de tratamento fitossanitário das embalagens e suportes de madeira, como medida fitossanitária emergencial, visando mitigar o risco de introdução e disseminação de praga;
  2. Realização de nova inspeção pelo Mapa após o tratamento fitossanitário;
  3. Dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada;
  4. Cumprimento dos procedimentos para devolução ao exterior ou destruição das embalagens e suportes de madeira (processo e documentação).

 

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