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Atualmente, a ameaça da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, ser reconhecida como doença ocupacional representa riscos e pode gerar passivos trabalhistas. Mesmo sem conseguir prever todos os impactos jurídicos da pandemia, especialistas alertam: as empresas precisam se adequar com urgência, criando evidências que comprovem as ações preventivas adotadas e a sua eficácia.

Reforçando a instabilidade jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em caráter liminar em 30/04/2020, que a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional e que auditores têm poder para autuar empresas. Essa decisão aumenta ainda mais a necessidade de medidas preventivas.

O papel da empresa nesse cenário

Ademais, as organizações vivem uma transformação profunda, que exige mudança de hábitos e conceitos. Questões antes vistas como custo, como a segurança sanitária dos ambientes e do transporte de funcionários, agora passam a ser investimento. Elas protegem pessoas, preservam a marca da empresa e reduzem riscos de passivos trabalhistas — fator crítico para a sustentabilidade dos negócios.

Assim, cabe à empresa garantir prevenção e resguardar as condições sanitárias dos locais de trabalho e transporte de seus colaboradores.

Como minimizar riscos trabalhistas?

Para retomar atividades, cada empresa deve atender às exigências legais definidas por estados e municípios.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, a legislação exige a criação de um Plano de Contingência. Esse documento deve incluir, no mínimo:

  • adequações estruturais,

  • definição de fluxos,

  • ajustes no processo de trabalho,

  • monitoramento sistemático da saúde dos colaboradores.

Os órgãos de fiscalização podem solicitar esse plano a qualquer momento.

Além disso, as empresas precisam:

  • garantir distanciamento entre funcionários,

  • instalar barreiras físicas,

  • fornecer equipamentos de proteção individual,

  • organizar escalas e turnos para evitar aglomerações,

  • reduzir o número de trabalhadores por turno,

  • manter o trabalho remoto para grupos de risco,

  • identificar pessoas com sintomas de COVID-19 e afastá-las imediatamente.

Indústrias que oferecem transporte aos empregados devem respeitar a ocupação máxima de 50% nos coletivos — regra válida no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina.

Conclusão

Mais do que cumprir protocolos de distanciamento, adequações prediais e ajustes de fluxo, as empresas precisam adotar planos de ação que mantenham ambientes e veículos biologicamente seguros. Além disso, devem registrar e comprovar a eficácia dessas medidas, protegendo colaboradores e reduzindo riscos jurídicos.

 

Fontes:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/para-stf-covid-19-e-doenca-ocupacional-e-auditores-poderao-autuar-empresas
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141145
https://saude.rs.gov.br/portaria-da-ses-regulamenta-prevencao-e-controle-da-covid-19-nas-industrias-gauchas

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