Publicação da nova Portaria 888
No dia 07/05/2021 foi publicada a Portaria GM/MS nº 888, que dispõe sobre o controle e vigilância da água para consumo humano. A norma entrou em vigor na mesma data, revogando o anexo XX da Portaria de Consolidação 05/2017. Confira a publicação completa no Diário Oficial da União.
O que mudou?
Anteriormente, os requisitos sobre controle e vigilância da água estavam descritos no anexo da portaria de consolidação referente às ações e serviços de saúde do SUS. Agora, eles estão reunidos em uma portaria específica, dedicada ao tema.
Além disso, as mudanças começam já no capítulo sobre exigências aplicáveis aos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento. O Art. 26 determina que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento público não pode ser alimentada por outras fontes. Portanto, alguns sistemas mistos (rede pública + poço artesiano, por exemplo) precisarão de modificações.
Alterações importantes no Capítulo V
O capítulo V da nova portaria traz grandes mudanças. O artigo 29, por exemplo, define regras para o monitoramento de Escherichia coli:
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Determina monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias quando a média geométrica de análises ultrapassar o limite estabelecido, a fim de avaliar a eficiência da ETA;
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Exige monitoramento mensal de cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium durante 12 meses, caso a eficiência do tratamento seja inferior a 2,5 log (99,7%);
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Reduz o limite de oocistos de Cryptosporidium de 3,0 para 1,0 oocisto/L;
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Estabelece monitoramento de esporos de bactérias aeróbias por um ano, caso a concentração de oocistos fique abaixo de 1 oocisto/L e a média geométrica se mantenha superior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL;
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Define que o cálculo da concentração de oocistos deve considerar, no mínimo, 12 amostras em 12 meses (antes eram 24 amostras em até 24 meses);
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Dispensa ensaios quando todos os filtros rápidos do sistema produzirem água com turbidez inferior a 0,3 uT.
Novas regras para desinfecção
O artigo 30 trata dos sistemas de captação em mananciais superficiais. Agora, o valor de concentração para desinfecção com ozônio é de 0,34 mg.min/L e a dose mínima de ultravioleta passa a ser 2,1 mJ/cm² para inativação de 90% dos cistos de Giardia spp.
Já o artigo 31 traz alternativas de desinfecção para sistemas abastecidos por mananciais subterrâneos sem contaminação por Escherichia coli, estabelecendo limites específicos para ozônio e ultravioleta.
O artigo 32 determina a obrigatoriedade de cloro residual livre em toda a rede de distribuição e nos pontos de consumo, o que não estava explícito no anexo anterior.
No artigo 34, a norma autoriza o uso de compostos isocianuratos clorados, desde que sejam respeitadas as diretrizes de teor de cloro residual.
Monitoramento adicional
O artigo 37 apresenta diretrizes inéditas para avaliação de resíduos radiológicos, trazendo sete parágrafos com definições sobre amostras, níveis de triagem e monitoramento.
Além disso, o artigo 39 finalmente define critérios claros para nitrito e nitrato, inexistentes no anexo anterior.
Plano de amostragem e análises
No capítulo VI, o artigo 43 estabelece que a análise de clorofila-a seja mensal (antes era semanal).
Entretanto, os critérios de amostragem para cianotoxinas sofreram alterações que devem ser avaliadas caso a caso.
Os novos anexos também passaram por revisão detalhada. Agora, eles estabelecem tempos de contato e concentração diferenciados por tipo de manancial (superficial ou subterrâneo), levando em conta substância, pH e temperatura. Essa mudança é crucial, pois garante maior precisão na aplicação dos produtos de desinfecção.
Prazos de adequação
A portaria fixa prazos de 24 meses para adequação da dureza da água e de 12 meses para monitoramento de esporos. Portanto, os planos de amostragem necessitarão de revisões.
Comparativo entre a Portaria 888 e o antigo Anexo XX
| NOVA PORTARIA 888 | ANTIGO ANEXO XX PC 05/2017 |
|---|---|
| Anexo 1 – padrão microbiológico (sem mudanças) | Anexo 1 – igual |
| Anexo 2 – padrão de turbidez (inclui membrana filtrante) | Anexo 2 – turbidez (sem membrana filtrante) |
| Anexo 9 – padrão químico (novas substâncias como epicloridrina; ajustes em limites) | Anexo 7 – padrão químico |
| Anexo 10 – cianotoxinas (acréscimo de Cilindrospermopsinas) | Anexo 8 – cianotoxinas |
| Anexo 11 – organoléptico (removidos surfactantes, tolueno, xilenos; vários ajustes de limites) | Anexo 10 – organoléptico |
| Anexo 12 – cianobactérias (mudança na frequência de monitoramento) | Anexo 11 – cianobactérias |
| Anexo 13 – físico-químico (mesmos parâmetros, inclusão de epicloridrina e cloreto de vinila) | Anexo 12 – físico-químico |
| Anexo 14 – microbiológico (sem mudanças) | Anexo 14 – microbiológico |
| Anexo 15 – qualidade da água em soluções alternativas (inclui E. coli e residual de desinfetante) | Anexo 14 – soluções alternativas |
Conclusão
A nova portaria representa um avanço importante, pois organiza e detalha regras essenciais para a segurança da água. Contudo, também impõe prazos curtos de adequação. Assim, recomenda-se que cada sistema de abastecimento estude cuidadosamente as mudanças e adapte seus planos de monitoramento.
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🔗 Referência: Food Safety Brazil
