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Publicação da nova Portaria 888

No dia 07/05/2021 foi publicada a Portaria GM/MS nº 888, que dispõe sobre o controle e vigilância da água para consumo humano. A norma entrou em vigor na mesma data, revogando o anexo XX da Portaria de Consolidação 05/2017. Confira a publicação completa no Diário Oficial da União.


O que mudou?

Anteriormente, os requisitos sobre controle e vigilância da água estavam descritos no anexo da portaria de consolidação referente às ações e serviços de saúde do SUS. Agora, eles estão reunidos em uma portaria específica, dedicada ao tema.

Além disso, as mudanças começam já no capítulo sobre exigências aplicáveis aos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento. O Art. 26 determina que a instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento público não pode ser alimentada por outras fontes. Portanto, alguns sistemas mistos (rede pública + poço artesiano, por exemplo) precisarão de modificações.


Alterações importantes no Capítulo V

O capítulo V da nova portaria traz grandes mudanças. O artigo 29, por exemplo, define regras para o monitoramento de Escherichia coli:

  • Determina monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias quando a média geométrica de análises ultrapassar o limite estabelecido, a fim de avaliar a eficiência da ETA;

  • Exige monitoramento mensal de cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium durante 12 meses, caso a eficiência do tratamento seja inferior a 2,5 log (99,7%);

  • Reduz o limite de oocistos de Cryptosporidium de 3,0 para 1,0 oocisto/L;

  • Estabelece monitoramento de esporos de bactérias aeróbias por um ano, caso a concentração de oocistos fique abaixo de 1 oocisto/L e a média geométrica se mantenha superior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL;

  • Define que o cálculo da concentração de oocistos deve considerar, no mínimo, 12 amostras em 12 meses (antes eram 24 amostras em até 24 meses);

  • Dispensa ensaios quando todos os filtros rápidos do sistema produzirem água com turbidez inferior a 0,3 uT.


Novas regras para desinfecção

O artigo 30 trata dos sistemas de captação em mananciais superficiais. Agora, o valor de concentração para desinfecção com ozônio é de 0,34 mg.min/L e a dose mínima de ultravioleta passa a ser 2,1 mJ/cm² para inativação de 90% dos cistos de Giardia spp.

Já o artigo 31 traz alternativas de desinfecção para sistemas abastecidos por mananciais subterrâneos sem contaminação por Escherichia coli, estabelecendo limites específicos para ozônio e ultravioleta.

O artigo 32 determina a obrigatoriedade de cloro residual livre em toda a rede de distribuição e nos pontos de consumo, o que não estava explícito no anexo anterior.

No artigo 34, a norma autoriza o uso de compostos isocianuratos clorados, desde que sejam respeitadas as diretrizes de teor de cloro residual.


Monitoramento adicional

O artigo 37 apresenta diretrizes inéditas para avaliação de resíduos radiológicos, trazendo sete parágrafos com definições sobre amostras, níveis de triagem e monitoramento.

Além disso, o artigo 39 finalmente define critérios claros para nitrito e nitrato, inexistentes no anexo anterior.


Plano de amostragem e análises

No capítulo VI, o artigo 43 estabelece que a análise de clorofila-a seja mensal (antes era semanal).
Entretanto, os critérios de amostragem para cianotoxinas sofreram alterações que devem ser avaliadas caso a caso.

Os novos anexos também passaram por revisão detalhada. Agora, eles estabelecem tempos de contato e concentração diferenciados por tipo de manancial (superficial ou subterrâneo), levando em conta substância, pH e temperatura. Essa mudança é crucial, pois garante maior precisão na aplicação dos produtos de desinfecção.


Prazos de adequação

A portaria fixa prazos de 24 meses para adequação da dureza da água e de 12 meses para monitoramento de esporos. Portanto, os planos de amostragem necessitarão de revisões.


Comparativo entre a Portaria 888 e o antigo Anexo XX

NOVA PORTARIA 888 ANTIGO ANEXO XX PC 05/2017
Anexo 1 – padrão microbiológico (sem mudanças) Anexo 1 – igual
Anexo 2 – padrão de turbidez (inclui membrana filtrante) Anexo 2 – turbidez (sem membrana filtrante)
Anexo 9 – padrão químico (novas substâncias como epicloridrina; ajustes em limites) Anexo 7 – padrão químico
Anexo 10 – cianotoxinas (acréscimo de Cilindrospermopsinas) Anexo 8 – cianotoxinas
Anexo 11 – organoléptico (removidos surfactantes, tolueno, xilenos; vários ajustes de limites) Anexo 10 – organoléptico
Anexo 12 – cianobactérias (mudança na frequência de monitoramento) Anexo 11 – cianobactérias
Anexo 13 – físico-químico (mesmos parâmetros, inclusão de epicloridrina e cloreto de vinila) Anexo 12 – físico-químico
Anexo 14 – microbiológico (sem mudanças) Anexo 14 – microbiológico
Anexo 15 – qualidade da água em soluções alternativas (inclui E. coli e residual de desinfetante) Anexo 14 – soluções alternativas

Conclusão

A nova portaria representa um avanço importante, pois organiza e detalha regras essenciais para a segurança da água. Contudo, também impõe prazos curtos de adequação. Assim, recomenda-se que cada sistema de abastecimento estude cuidadosamente as mudanças e adapte seus planos de monitoramento.

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🔗 Referência: Food Safety Brazil

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